Detalhe
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, incisos XIV, alínea o, e XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738/2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito fundamental social, e no art. 196, também do Texto Constitucional, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde;
CONSIDERANDO que a licença para tratamento de saúde integra o regramento orgânico de membros (Lei Complementar n. 738/2019, art. 194, inc. I) e as normas que regem o Quadro de Pessoal (Lei Complementar n. 736/2019, art. 4º c.c. Lei n. 6.745/1985, art. 62, inc. I) no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que a promoção da saúde e a prevenção de doenças constituem diretriz institucional do Ministério Público e medida indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana e da continuidade da prestação do serviço público;
CONSIDERANDO a relevância da detecção precoce dos cânceres de mama, colo do útero e próstata, cuja realização periódica de exames preventivos é reconhecida como medida eficaz de redução da mortalidade e de ampliação das chances de êxito terapêutico;
CONSIDERANDO a importância de assegurar condições equânimes de acesso aos exames preventivos preconizados pelas diretrizes do Sistema Único de Saúde, em consonância com as políticas públicas nacionais de rastreamento e promoção da saúde, e
CONSIDERANDO a conveniência de incentivar a realização dos exames preventivos, afastando-se eventual impacto inibitório da consideração do dia de licença viabilizado por este Ato no cômputo da licença-prêmio dos membros e servidores do Ministério Público,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato tem por finalidade promover a atenção à saúde dos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, mediante o incentivo à realização de exames preventivos de câncer de mama, colo do útero e próstata.
Art. 2º Fica assegurada aos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina a possibilidade de se afastar por 1 (um) dia por ano civil a título de licença para a realização dos exames elencados no art. 1º deste Ato.
Art. 3º Os membros e servidores deverão comunicar do interesse em usufruir a licença, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respectivamente:
I - a Assessoria de Direitos Estatutários, para que seja providenciada a substituição no respectivo Órgão de Execução; e
II - sua chefia imediata, para colher a respectiva anuência.
Art. 4º No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do procedimento médico, deverá ser encaminhada à Gerência de Atenção à Saúde, no endereço saude@mpsc.mp.br, cópia de documentos comprobatórios da realização dos exames, tais como a cópia da declaração de comparecimento ou de atestado fornecido pelo médico ou pela clínica médica, na qual deve constar a data e o tipo de exame realizado.
Art. 5º O dia de afastamento concedido com base no disposto deste Ato não será computado para os fins a que alude o §1º do art. 79 da Lei n. 6.745/85.
Art. 6º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 23 de junho de 2025.
Vanessa Wendhausen Cavallazzi
Procuradora-Geral de Justiça
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